Embora sem preconceito,optei mais friamente,por este título, abrindo espaço para deixar mais à vontade, amigas, que menos experiências tem sobre aplicativos, que não são experimentados por elas, por falta de informaçãos e/ou a ousadia que não falta a esta que vos escreve. Amigas, guerreiras, meninas... este ESPAÇO É SEU! Vamos crescer juntas,ok? RELEVANTE:Nada contra os amigos que queiram fazer parte do grupo, "sejam todos bem vindos!"
PREFÁCIO....
Seja bem vinda, Guerreira, Mulher, Mãe...o "Sal da Terra"!
Este ESPAÇO é só seu, nosso... desabafos, denúncias, dúvidas, alegrias, novidades!
O Projeto-piloto não sobra espaço para os ditos "machos"... os hormônios nos separam anos luz... Pura idiotice, não?(rs) Desculpe-me pela falta de jeito.... Este espaço É NOSSO! É de todos os que se interessam por este universo amplo e complexo: MULHERICE, mesmo! Então, retiro a menção "aos hormônios + falta de espaço", deixando o meu carinho para todos os homens cujas almas volvem seus olhares para o "nosso olhar". Obrigada! Sejam muito bem vindos!
NÃO PROVOQUE! A COR É ROSA-CHOQUE!
APROVEITE! Acorda, Mulher! O mundo nos espera e é nosso!!
PS: Seria pedir muito que ao visitar o BLOG, fizesse menção à sua presença nele? (rs) Eu ficaria imensamente feliz em saber de sua visita. Beijos de luz!
quarta-feira, 30 de junho de 2010
ACABA SERVINDO PARA ALGUÉM, ALGUM DIA...
Estava precisando fazer uma faxina em mim...
Jogar alguns pensamentos indesejáveis fora
Lavar alguns tesouros que andavam meio que enferrujados...
Tirei do fundo das gavetas lembranças que não uso e não quero mais.
Joguei fora alguns sonhos, algumas ilusões...
Papéis de presente que nunca usei, sorrisos que nunca darei...
Joguei fora a raiva e o rancor das flores murchas que estavam dentro de um livro que não li...
Olhei para meus sorrisos futuros e minhas alegrias pretendidas
E as coloquei num cantinho, bem arrumadinhas.
Fiquei sem paciência!
Tirei tudo de dentro do armário e fui jogando no chão:
Paixões escondidas, desejos reprimidos, palavras horríveis que nunca queria ter dito, mágoas de um amigo, lembranças de um dia triste...
Mas, lá também havia outras coisas... e belas!
Um passarinho cantando na minha janela
Aquela lua cor de prata, o pôr-do-sol...
Fui me encantando e me distraindo, olhando para cada uma daquelas lembranças...
Sentei no chão, para poder fazer minhas escolhas.... ....Joguei direto no saco de lixo os restos de um amor que me magoou.
Peguei as palavras de raiva e de dor que estavam na prateleira de cima, pois quase não as uso, e também joguei fora no mesmo instante!
Outras coisas que ainda me magoam, coloquei num canto para depois ver o que farei com elas, se as esqueço lá mesmo ou se mando para o lixão.
Aí, fui naquele cantinho, naquela gaveta que a gente guarda tudo o que é mais importante:
O amor, a alegria, os sorrisos, um dedinho de fé para os momentos que mais precisamos...as verdadeiras amizades..
Como foi bom relembrar tudo aquilo!
Recolhi com carinho o amor encontrado, dobrei direitinho os desejos, coloquei perfume na esperança, passei um paninho na prateleira das minhas metas, deixei-as a mostra, para não perdê-las de vista.
Coloquei nas prateleiras de baixo algumas lembranças da infância, na gaveta de cima as da minha juventude e, pendurado bem à minha frente, coloquei a minha capacidade de amar e de recomeçar!
PALVRAS DE MESTRE!l
orkut - meu perfil: "Se alguma coisa me consome e me envelhece � é que a roda furiosa da vida n�o me permite ter sempre ao meu lado, morando comigo, andando comigo, falando comigo, vivendo comigo, todos os meus amigos, e, principalmente os que s�desconfiam ou talvez nunca venham � saber que s�o meus amigos. A gente n�o faz amigos, reconhece-os.'"
(Vinicius de Moraes)"
(Vinicius de Moraes)"
terça-feira, 29 de junho de 2010
SAIBA MAIS SOBRE....
Íntegra da Lei Maria da Penha
quarta-feira 4 de outubro de 2006Conheça exatamente o que diz a nova lei que coibe a violência doméstica e familiar contra a mulher
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este ESPAÇO MULHER não é o meu.... terei que escolher outro nome, gente!
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Como ter umas unhas bonitasGosta de ter a unhas bonitas mas só consegue o efeito desejado se for à manicura? Então os conselhos que se seguem são para si.O primeiro passo é hidratar, use óleo de amêndoas doces, é excelente para hidratar, amaciar e proteger as cutículas e a pele em volta das unhas...Ler Mais Como ter um sorriso lindoPara ter e manter um sorriso bonito existem um conjunto diários que devemos ter o cuidado de cumprir. ficam aqui umas dicas: 1- Escove os dentes 2 a 3 vezes por dia, sempre depois das refeições e, principalmente antes de deitar. 2- Use diariamente fio ...Ler Mais | Organizando a mala de viagem – Parte 2Neste artigo vamos tirar suas dúvidas de como dobrar cada peça de roupa e aproveitar todos os cantinhos da mala e quais itens levar. Com organização, conseguimos espaço para tudo! - Para escolher o tipo de roupa a colocar na...Ler Mais Fazer sexo para emagrecerPara além de maravilhoso o sexo ajuda a emagrecer. Beijar, massajar, atingir o orgasmo e até colocar o preservativo ajudam a gastar calorias. Para ficar com uma ideia, faça as contas: Carícias (10 minutos) – 25 kcal Massagem sexual (+-10 minutos) – 20 kcal Beijo...Ler Mais |
segunda-feira, 28 de junho de 2010
domingo, 27 de junho de 2010
Chás aquecem e ajudam a manter a saúde e boa forma no inverno!
Bebida é ótima opção para os dias frios e grande aliada da saúde
Com a chegada do inverno, os hábitos alimentares mudam e acabamos optando geralmente por alimentos mais ricos em gorduras e calorias.
A mudança de hábito alimentar e o aumento de apetite que sentimos nos dias mais frios estão relacionados com a necessidade do organismo de se adaptar à temperatura ambiente. No inverno, a necessidade de repor água é menor que no verão, por isso muitas pessoas reduzem o consumo de sucos, frutas e saladas, que não aquecem o organismo conforme a necessidade, e passam a dar preferência a alimentos mais quentes, calóricos e com digestão mais lenta, que proporcionam sensação de saciedade por mais tempo.
Contudo, os estudos destacam que o principal fator relacionado ao aumento do apetite nos dias mais frios tem a ver com a relação emocional que temos com a comida. Muitas pessoas buscam na comida quente, e quase sempre mais calórica do outono-inverno, aconchego e prazer. Por isso, é natural o desejo incontrolável por pães, bolos e massas quentinhos, fondues, chocolate quente, capuccinos, vinhos, entre outras delícias altamente calóricas.
Uma ótima dica para substituir as bebidas calóricas e esquentar o corpo sem culpa são os chás à base de Camellia sinensis (chá verde, branco, vermelho e amarelo), folhas de oliveira e hibiscus, que já fazem o maior sucesso durante o verão quando são consumidos gelados. No inverno, esses chás ficam deliciosos quando preparados com água quente, inclusive se forem utilizadas as versões em pó solúveis que além de gostosas e práticas (instantâneas), são ricas em antioxidantes e ajudam a manter a forma.
De baixas calorias, os chás com Camellia sinensis,Folhas de Oliveira e Hibiscus ajudam no controle do peso em razão das substâncias com ação termogênica. Além disso, são ricos em antioxidantes que beneficiam a saúde geral, inclusive o sistema imunológico, que pode ficar mais frágil nesse período de temperaturas baixas.
sábado, 26 de junho de 2010
sexta-feira, 25 de junho de 2010
SABEDORIA DA AMIGA-IRMÃ,FLÁVIA...( por você,querida!)
"Compreendi que para ser feliz basta querer...
Aprendi que o tempo cura,
Que a mágoa passa,
Que a decepção não mata,
Que o hoje é reflexo de ontem...
Compreendi que podemos chorar sem derramar lágrimas,
Que os verdadeiros amigos permanecem,
Que a dor fortalece,
Que vencer engrandece...
Aprendi que sonhar não é fantasiar,
Que a beleza não está no que vemos e sim no que sentimos,
Que o valor está na conquista...
Compreendi que as palavras têm força,
Que fazer é melhor do que falar,
Que o olhar não mente,
Que viver é aprender com os erros...
Aprendi que tudo depende da vontade...
Que o melhor é ser nós mesmos...
Que o segredo da vida é VIVER!!!"
SOBRE BRASIL E PORTUGAL...
Trabalhemos o DESAPEGO, brasileiros e pentas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Como só ACEITAMOS A VITÓRIA (mais agradável dos sentimentos!), vivemos eternamente FRUSTRADOS com a possibilidade de perdas em quaisquer circunstâncias. Visto que mudemos nossa POSTURA, nosso olhar sobre a vida,mudaremos também nossa ACEITAÇÃO às intempéries da caminhada. Deixando o lado filosófico quieto, vamos voltar nossos pensamentos positivos para a próxima segunda-feira: BRASIL HEXA!!!!!!!!!!!!!!!!!!
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Duom (E-Sense/ Delirium/ Metamorphosis)
Uma "forcinha" para o futuro genro, EDUARDO GOMES,XAVIER FILHO, DJ DUOM. Um profissional, acima de qualquer suspeita, responsável, criativo e que ama o faz (não mais do que ama minha linda filha, claro!). Suas produções são diferenciadas e de grande reconhecimento entre os que apreciam a ELETRO MUSIC. Sucesso, Eduardo! Um grande abraço!
quarta-feira, 23 de junho de 2010
23 de Julho - Noite de São João!
Noite fria de muito quentão, beijo na boca.... e fogueira!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!-literalmente-
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Minha Turma do Ginásio(EF), ano de 1974/75

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22) Ivone Louvain Almeida (Rocha dos Santos,hoje!)
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domingo, 20 de junho de 2010
OS SEGREDOS DESVENDADOS DA PAIXÃO/AMOR.
Saiba como são os sintomas da paixão
A médica Cibele Fabichak, autora do livro “Sexo, Amor, Endorfinas & Bobagens” (Editora Novo Século, R$ 29,90), explica as alterações físicas mais comuns que o apaixonado tem quando está pela primeira vez na frente do amado. Veja se é o seu caso:
- toda a atenção é voltada para o parceiro;
- as pupilas dos olhos se dilatam (melhora a visualização do amado);
- os batimentos cardíacos ficam acelerados;
- a temperatura corporal aumenta;
- o rosto pode ficar vermelho;
- a pressão sanguínea tende a aumentar;
- as mãos tornam-se frias, suadas e trêmulas;
- a boca fica seca;
- há alterações no funcionamento do estômago e sente-se o clássico “frio na barriga”;
- a função intestinal aumenta e pode ocorrer até diarreia;
- há uma maior “queima” de gordura (cuidado: não deseje se apaixonar somente para reduzir o peso!);
- o nível de açúcar (glicose) no sangue aumenta;
- há maior quantidade de adrenalina e cortisol no sangue;
- a imunidade tende a aumentar
Fique atenta a 11 itens que podem fazer o homem perder a vontade

O diálogo é um poderoso afrodisíaco para qualquer casal, afirmam especialistas
Colaboração para o UOL
Acontece... O fantasma da transa brochante está por aí e assusta mesmo os mais experientes no quesito sexo. E o assunto ganha relevância no universo masculino porque a autoestima deles está muito ligada à potência sexual. Quer mexer com um homem? Basta pôr em xeque sua performance sexual, afinal o sexo está para o homem assim como a água para o mar. Abaixo, enumeramos possíveis problemas (e soluções) para que você possa prevenir ou remediar uma situação, digamos, no mínimo, decrescente...
Problema 1: desrespeito social
O homem pode perder a ereção numa tentativa de transar logo depois de uma situação social de desrespeito, seja no trabalho ou na vida social. Em resumo, ele saiu de uma saia justa frustrado com algo que o incomodou, e homens, geralmente, não verbalizam, guardam para si. Dessa forma, essa ideia de ser menosprezado se estende para o ato sexual.
O homem pode perder a ereção numa tentativa de transar logo depois de uma situação social de desrespeito, seja no trabalho ou na vida social. Em resumo, ele saiu de uma saia justa frustrado com algo que o incomodou, e homens, geralmente, não verbalizam, guardam para si. Dessa forma, essa ideia de ser menosprezado se estende para o ato sexual.
Vacina: sempre que ele chegar em casa ou vocês se encontrarem, converse bastante. Se ele tiver confiança e se sentir à vontade com você, vai se abrir contando o que o deixou incomodado antes de irem para a cama. Assim, com poucas palavras, você tira isso da cabeça dele e faz a alegria dos dois.
Problema 2: estresse total
Sabe aquela expressão “Estou no meu limite”? Homens não aguentam tantas cobranças quanto nós mulheres. No meio de muitas atribulações, eles acabam ficando inseguros porque perdem o controle diante das atividades. “Sob estresse, a atenção será dirigida para o foco do problema, que geralmente não é o casal, e isso deteriora o relacionamento e suas possibilidades sexuais. Ainda na mesma linha, uma semana de intenso trabalho induz a modificações hormonais no homem que dificultarão o desempenho na cama, pois o corpo tentará descansar, mantendo-se sem atividades musculares, inclusive sexuais”, explica Oswaldo M. Rodrigues Jr., psicólogo do Instituto Paulista de Sexualidade.
Sabe aquela expressão “Estou no meu limite”? Homens não aguentam tantas cobranças quanto nós mulheres. No meio de muitas atribulações, eles acabam ficando inseguros porque perdem o controle diante das atividades. “Sob estresse, a atenção será dirigida para o foco do problema, que geralmente não é o casal, e isso deteriora o relacionamento e suas possibilidades sexuais. Ainda na mesma linha, uma semana de intenso trabalho induz a modificações hormonais no homem que dificultarão o desempenho na cama, pois o corpo tentará descansar, mantendo-se sem atividades musculares, inclusive sexuais”, explica Oswaldo M. Rodrigues Jr., psicólogo do Instituto Paulista de Sexualidade.
Vacina: procure induzi-lo a equilibrar a vida pessoal e profissional. Quando sentir que ele está acuado com tanta pressão, sugira um fim de semana a dois fora da cidade para recarregar as pilhas.
Problema 3: falta de cumplicidade
Ele pode brochar se o relacionamento é novo e ele toma uma ou outra atitude na cama que você não aprova. Por exemplo: vocês estão no meio do “rala e rola” e ele beija seu ouvido quase engolindo sua orelha. Dependendo da reação feminina, o homem entende aquilo como uma rejeição. Esse é apenas um exemplo do que pode acontecer na hora “h”. Além disso, a preocupação em em evitar a ejaculação perto da vagina (se ele não deseja ter um filho com a parceira) pode se tornar um obstáculo ao prazer e ser brochante, inclusive, para os dois.
Ele pode brochar se o relacionamento é novo e ele toma uma ou outra atitude na cama que você não aprova. Por exemplo: vocês estão no meio do “rala e rola” e ele beija seu ouvido quase engolindo sua orelha. Dependendo da reação feminina, o homem entende aquilo como uma rejeição. Esse é apenas um exemplo do que pode acontecer na hora “h”. Além disso, a preocupação em em evitar a ejaculação perto da vagina (se ele não deseja ter um filho com a parceira) pode se tornar um obstáculo ao prazer e ser brochante, inclusive, para os dois.
Vacina: conversa. O diálogo é um poderoso afrodisíaco para qualquer casal. Conversar sobre o que vocês gostam ou não pode tirar os dois de um verdadeiro pesadelo. É claro você não precisa fazer um interrogatório completo, basta ir devagar e, passo a passo, mostrar carinho e comprometimento com o que está fazendo.
Problema 4: desleixo
Um homem pode interromper uma transa porque percebe que a parceira é desleixada com sua higiene. Em uma pesquisa com cerca de 40 homens, em que foram colocados como atitude brochante alguns itens femininos, os mais votados foram odor vaginal desagradável, falta de depilação e pele seca ou sem perfume.
Um homem pode interromper uma transa porque percebe que a parceira é desleixada com sua higiene. Em uma pesquisa com cerca de 40 homens, em que foram colocados como atitude brochante alguns itens femininos, os mais votados foram odor vaginal desagradável, falta de depilação e pele seca ou sem perfume.
Vacina: “A mulher deve ser extremamente feminina, e os homens notam isso em pequenas atitudes, como manter as unhas aparadas e pintadas, ter a pele macia ao toque e levemente perfumada, além do básico: usar um método de depilação constante e eficaz (livre de alergias). Além disso, o uso de sabonetes líquidos para a região íntima previne odores indesejáveis”, explica Fernando Bezerra, dermatologista da Clínica FB. Você pode levar na bolsa ou deixar no carro um nécessaire básico para emergências, com lâmina de barbear, lenços higiênicos para a região íntima, removedor de esmaltes, base e hidratante para o corpo.
Problema 5: ansiedade
A preocupação excessiva com o desempenho sexual em um determinado dia ou com uma parceira diferente faz com que o homem prejudique seu desempenho, sem perceber que o fez. “Um exemplo é a necessidade de intenso e demorado estímulo para a mulher ingressar na atividade sexual. Muitas vezes o que antecede a prática (o telefonema, o jantar, a boate) cansa o homem e o coloca em uma situação de pressão extrema, já que ele acaba aguardando muito para consumar o fato em si”, diz o especialista.
A preocupação excessiva com o desempenho sexual em um determinado dia ou com uma parceira diferente faz com que o homem prejudique seu desempenho, sem perceber que o fez. “Um exemplo é a necessidade de intenso e demorado estímulo para a mulher ingressar na atividade sexual. Muitas vezes o que antecede a prática (o telefonema, o jantar, a boate) cansa o homem e o coloca em uma situação de pressão extrema, já que ele acaba aguardando muito para consumar o fato em si”, diz o especialista.
Vacina: Procure não criar expectativas nele com relação a como será o sexo de vocês. Deixe-o completamente à vontade, tenha bom humor e mostre-se envolvente. Se não estiverem bebendo, sugira que tomem algo para relaxar. Ele vai se sentir mais seguro dessa maneira.
Problema 6: DR
Discutir a relação. Tudo bem, você até pode fazer isso, mas nunca o faça na cama. Também evite esse tipo de atitude se você estiver doida para fazer amor naquele dia, porque, geralmente, isso não vai acontecer se você começar a lavar a roupa suja com ele. Filosofar sobre anseios e angústias de ambos é saudável, mas para tudo existe hora e lugar.
Discutir a relação. Tudo bem, você até pode fazer isso, mas nunca o faça na cama. Também evite esse tipo de atitude se você estiver doida para fazer amor naquele dia, porque, geralmente, isso não vai acontecer se você começar a lavar a roupa suja com ele. Filosofar sobre anseios e angústias de ambos é saudável, mas para tudo existe hora e lugar.
Vacina: Não faça “tempestade em copo de água”. Nunca comece uma DR acusando o outro ou em um tom agressivo. O ideal é conversar, em tom baixo e dizer tudo que sente de maneira delicada, para que vocês cheguem a um acordo.
Problema 7: mascarar-se
Querer parecer o que não é pode ser uma atitude causadora da ação brochante. Sim! Se você não é do tipo de mulher que veste uma lingerie com salto agulha e dança para ele, não invente de comprar uma fantasia de coelhinha porque o máximo que vão conseguir é uma congestão digestiva de tanta risada quando você aparecer toda fofinha na frente dele. A maioria dos homens reclama que suas mulheres não se soltam na cama por vergonha. Mas nada adianta você vestir algo que a incomoda e que não passe uma imagem de mulher sedutora ou poderosa.
Querer parecer o que não é pode ser uma atitude causadora da ação brochante. Sim! Se você não é do tipo de mulher que veste uma lingerie com salto agulha e dança para ele, não invente de comprar uma fantasia de coelhinha porque o máximo que vão conseguir é uma congestão digestiva de tanta risada quando você aparecer toda fofinha na frente dele. A maioria dos homens reclama que suas mulheres não se soltam na cama por vergonha. Mas nada adianta você vestir algo que a incomoda e que não passe uma imagem de mulher sedutora ou poderosa.
Vacina: Faça uma sondagem para descobrir se ele gosta de fantasias e quais a agradariam ver em uma mulher. Experimente e veja se você consegue encenar algo, no espelho, para que finja, por alguns minutos, ser uma deusa da sedução para seu parceiro. A conversa antes e o bom humor são ótimos antídotos para brochadas!
Problema 8: não se amar
Sabe aquela frase: “Se eu não me amar, quem vai?”. Pois é a mais pura verdade. O bichinho da baixa autoestima é tão forte que pode ser considerado um vírus: passa para o companheiro ao lado rapidinho. Quanto mais para baixo pensarmos, mais nos afundamos. Você não gosta de conversar com pessoas deprimidas ou que reclamam de tudo, gosta? Imagine fazer sexo!
Sabe aquela frase: “Se eu não me amar, quem vai?”. Pois é a mais pura verdade. O bichinho da baixa autoestima é tão forte que pode ser considerado um vírus: passa para o companheiro ao lado rapidinho. Quanto mais para baixo pensarmos, mais nos afundamos. Você não gosta de conversar com pessoas deprimidas ou que reclamam de tudo, gosta? Imagine fazer sexo!
Vacina: “Sem autoestima alta a gente tem vergonha do corpo, logo isso vai transparecer no sexo. Ou vamos ‘miguelar’ a transa ou ficaremos escondendo o corpo. E sexo limitado é igual a sexo meia-boca. Ou pior ainda: se a sua autoestima estiver brochada, você vai achar que só ele merece prazer e o seu orgasmo, coitado, ficará a ver navios”, diz Gisela Rao, escritora e criadora do blog vigilantesdaautoestima.zip.net.
Problema 9: manobra errada
No meio das carícias você nota que ele não está tão animado assim, e, consequentemente, seu órgão também não. O que fazer? Desvie a atenção. Faça algum carinho ou estímulo de que ele gosta e desfoque do problema em si. Se você notar que ele está cabisbaixo e ele perceber, o mundo vai desabar na sua cabeça. Lute e faça com que o jogador se recupere para entrar em campo novamente.
No meio das carícias você nota que ele não está tão animado assim, e, consequentemente, seu órgão também não. O que fazer? Desvie a atenção. Faça algum carinho ou estímulo de que ele gosta e desfoque do problema em si. Se você notar que ele está cabisbaixo e ele perceber, o mundo vai desabar na sua cabeça. Lute e faça com que o jogador se recupere para entrar em campo novamente.
Vacina: A mulher deve ser habilidosa para evitar que a meia brocha vire brocha inteira. “O homem não deve colocar a culpa na mulher: ‘é que você falou isto, ou fez aquilo, e eu perdi o tesão’. É verdade que existem mulheres que falam coisas nada a ver bem no momento em que o homem está concentrado numa ereção, mas, se ele colocar a culpa na parceira, vai produzir um efeito brochante sobre ela, o que só vai piorar as coisas entre os dois”, ensina Ana Luísa Carvalho, jornalista e autora do livro “Como Fisgar um Solteiro”, Editora Gente.
Problema 10: troca de papéis
Isso acontece quando a mulher passa a exercer no relacionamento o papel de mãe do parceiro, e não o de mulher e amante. “Ela toma partido da mãe, ou demonstra preferir o relacionamento familiar ao íntimo. Esta situação demonstra o quanto a mulher não se importa com o relacionamento conjugal e sexual, desestimulando o homem e conduzindo-o a perceber-se inferiorizado”, fala o psicólogo Oswaldo M. Rodrigues Jr.
Isso acontece quando a mulher passa a exercer no relacionamento o papel de mãe do parceiro, e não o de mulher e amante. “Ela toma partido da mãe, ou demonstra preferir o relacionamento familiar ao íntimo. Esta situação demonstra o quanto a mulher não se importa com o relacionamento conjugal e sexual, desestimulando o homem e conduzindo-o a perceber-se inferiorizado”, fala o psicólogo Oswaldo M. Rodrigues Jr.
Vacina: Você tem que ser esposa e amante sempre. Nunca deve se esquecer da vaidade e feminilidade. Faça surpresas ao parceiro: seqüestre-o para um motel ou compre uma lingerie nova a cada mês, pelo menos. Assim ele vai lhe codificar como a mulher dele, com quem divide e satisfaz todos os desejos.
Problema 11: ritual previsto
Transar sempre da mesma forma, no mesmo local e do mesmo jeito pode levar a uma brochada fenomenal. Além disso, a mulher que cria rituais previsíveis antes do sexo, como tomar banho, passar óleo ou lavar os cabelos, tira completamente o apetite natural ao sexo que o homem tem.
Transar sempre da mesma forma, no mesmo local e do mesmo jeito pode levar a uma brochada fenomenal. Além disso, a mulher que cria rituais previsíveis antes do sexo, como tomar banho, passar óleo ou lavar os cabelos, tira completamente o apetite natural ao sexo que o homem tem.
Vacina: Varie o jeito, o lugar e a intensidade de suas relações sexuais. Ser completamente imprevisível pode levar o homem à loucura. Uma noite o surpreenda no meio da madrugada pedindo sexo. Outro dia, faça uma venda com a gravata dele. Atitudes assim são pequenas e podem salvar não só pequenas brochadas. Salvam, inclusive, casamentos.
BOA SORTE PARA TODAS NÓS!
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